Vamos do início: laudo pericial é um relato feito por técnico ou especialista designado para avaliar determinada situação que esteja dentro de seus conhecimentos. O laudo é nada mais que a “tradução” das impressões captadas pelo técnico ou especialista, em torno de fato litigioso, por meio de conhecimentos especiais de quem o examinou.
É um dos meios de prova utilizados pelos juízes para proferir sentenças, embora esteja no entendimento do magistrado aceitar ou recusar os laudos apresentados pelos peritos e/ou assistentes técnicos.
Sendo assim, existe , sim, a possibilidade de manifestação contrária ou a favor do laudo pericial apresentado.
Por exemplo, em questões que envolvam concessão de benefícios de INSS para pessoas que se encontram doentes ou impossibilitadas de exercerem suas funções laborais, o beneficiário deve, primeiramente, agendar perícia médica junto ao próprio INSS.
Nela, o contribuinte deverá, por meio de documento, comprovar sua condição de saúde e a incapacitação decorrente dela. Assim, o laudo pericial concluirá se o requerente está apto ou não para o trabalho.
Caso a perícia realizada no INSS for um resultado negativo, ele poderá se manifestar contrário na justiça. Então, o juiz conduzirá este caso e nomeará perito de sua confiança e cadastrado junto a justiça, para realizar perícia médica e avaliar o quadro de saúde do autor.
É importante salientar que qualquer uma das partes pode impugnar o resultado do laudo pericial, desde que embasado em documento elaborado por assistente técnico especialista naquela área.
A outra parte do processo também pode manifestar concordância com o laudo pericial, desta forma, ela reafirma as conclusões do perito, inclusive, agregando novas informações, como leis e outros documentos.
A manifestação sobre o laudo pericial é embasado pelo artigo 473 do Código de Processo Civil de 2015.
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