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Designação de nova perícia, quando pode ocorrer?


O artigo 480 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que o juiz pode determinar, segundo seu próprio entendimento ou a requerimento de uma das partes, a realização de nova perícia.


A segunda perícia, em geral, acontece quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, portanto, ela tem por objeto o mesmo questionamento da primeira perícia e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados anteriores. Entretanto, a segunda não tem por finalidade a substituição da primeira, cabe, nestes casos, ao juiz apreciar o valor de uma e de outra e determinar em qual delas (ou nas duas) sua decisão será baseada.


Na rotina do sistema judiciário não é incomum a solicitação de segunda perícia. Mesmo de terceira, quarta e assim em diante. O que o juiz busca é a verdade dos fatos, e para isso, pode ser solicitada quantas perícias forem necessárias para elucidar a causa.

De fato, essa busca pela verdade dos fatos pode fazer com que juízes de primeira instância, até mesmo desembargadores, requeiram o retorno dos autos à origem para realização de nova perícia a cargo de outro especialista, quando entender que esta providência o levará ao correto esclarecimento da lide. Assim, o objetivo maior da justiça é alcançado: a busca da verdade, evitando o cerceamento do direito de defesa por ausência de informações.


Além do exposto, é necessário, também, que o juiz se convença da existência ou inexistência dos fatos alegados pelas partes. E esse convencimento se dá apenas pelas provas e o laudo pericial é a maior e mais importante delas. É por meio da perícia que se chega à verdade dos fatos e sobre as quais a regra jurídica abstrata e imparcial será aplicada.


No CPC prevalece o livre convencimento motivado do juiz, que apreciará livremente as provas produzidas pelas partes, podendo indeferir provas desnecessárias ou inúteis (artigo 370 do CPC), em que está incluída a realização de nova perícia.


Por outro lado, uma prova não pode ser considerada inútil se necessária à comprovação de um fato constante daquele processo, uma vez que para efeito de apreciação e reparação, assim como para o reconhecimento do direito à indenização, é imprescindível a comprovação do dano, do nexo causal e a existência de culpa, conforme o artigo 7º da Constituição Federal.


A despeito do fato de que o ordenado jurídico conceda ao juiz ampla liberdade na condução do processo, tal prerrogativa não pode ultrapassar seus próprios limites e tornar-se um ato arbitrário. Isso pode ocorrer quando, sem motivação, a parte for impedida de produzir provas dos fatos por ela alegados, pertinentes e necessários ao esclarecimento da causa.


Desta feita, não pode o juiz dificultar o direito da parte provar suas alegações como único meio de levar ao deferimento de sua pretensão. Se agir assim, o magistrado estará desprezando o direito da ampla defesa, o que autoriza os Superiores Tribunais a anularem o processo e determinar a produção da prova requerida em respeito ao devido processo legal.


Entretanto, ao perito cabe apenas a produção da prova pericial e não o julgamento se há o cerceamento da justiça, sendo que isso cabe às partes e somente a elas entenderem se estão sendo prejudicadas pela solicitação de novas perícias.


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